1. Qual é a natureza jurídica da dispensa do empregado?
Resposta: A dispensa do empregado é conceituada à luz de dois princípios opostos e que caracterizam duas épocas diferentes: a fase da elaboração do direito do trabalho e a fase do aperfeiçoamento dos seus institutos. Numa predomina o principio da dispensa como direito potestativo do empregador, ato jurídico contra o qual o empregado nada poderá opor, e na outra se desenvolveu o princípio da conservação do contrato, tendo como conseqüência à caracterização da dispensa imotivada como ato nulo, insuscetível de produzir efeitos, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho se a dispensa não for fundamentada em causa jurídica relevante.
2. Que é a dispensa indireta?
Resposta: A dispensa indireta (CLT artigo 483), é a ruptura do contrato de trabalho pelo empregado diante de justa causa do empregador.
3. Quanto às verificações prévias à dispensa:
Resposta: De acordo com a Constituição Federal (artigo 7º, I), a relação de emprego é protegida contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. O artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias declara que essa proteção, enquanto não for elaborada lei complementar que a regulamente, consistirá no pagamento de um acréscimo de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS a que o empregado tem direito. Por outro lado, há estabilidades especiais, impeditivas da dispensa sem justa causa, que são examinadas em separado. A Constituição veda, entretanto a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção sindical, da gestante e do dirigente da CIPA. Com isso, é importante para o empregador, antes de dispensar, ver se houve ou não esses pressupostos que influirão nos direitos do empregado.
4. Quais os efeitos econômicos da dispensa arbitrária ou sem justa causa?
Resposta: Ao empregador o reflexo econômico é o ônus com o pagamento dos direitos trabalhista e ao empregado atingido cabe a indenização figurada primeiro: na utilização dos depósitos do FGTS, segundo na indenização de 40% sobre o mesmo e depositada na mesma conta do FGTS (lei nº 9.491/97), terceiro: a obrigação do aviso prévio que é disciplinado pelo artigo 487 da CLT, e quarto, o pagamento das férias proporcionais ao período aquisitivo inclusive incompleto (artigos 146/147 da CLT). Quinto, o pagamento de décimo terceiro salário proporcional aos meses do ano da dispensa (artigo 3º da Lei nº 4909 de 1962). Há ainda a questão da Lei nº 6.708/79, onde passou a ser devida, ao empregado despedido no período de 30 dias antecedentes ao reajustamento salarial coletivo da categoria, uma indenização adicional.
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quinta-feira, janeiro 28, 2010
Dispensa do Empregado
Postado por Ilone às 09:09 0 comentários
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