terça-feira, dezembro 08, 2009

Diárias de Viagem e ajuda de custo

DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO

Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram.

Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada bem como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, § 1º da CLT que diz:

"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador."

VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO

Integram a remuneração do empregado:
• gorjetas;
• comissões;
• percentagens (adicionais);
• gratificações ajustadas;
• diárias para viagem, quando excedentes a 50% do valor do salário;
• abonos e outras denominações que deverão ser analisadas separadamente conforme o caso em específico.

VERBAS QUE NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO

Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101:

"Art. 457 - ...
...
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:

"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

Não integram remuneração:
• ajuda de custo;
• diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.

AJUDA DE CUSTO

A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.

A ajuda de custo é paga de uma única vez.

Exemplo

Empregado é transferido definitivamente para a filial da empresa em que presta serviço, em outra cidade.

A despesa resultante da mudança que corre por conta do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.

Na hipótese da "ajuda de custo" ser paga mês a mês para o empregado, a referida denominação é imprópria, passando, portanto, a integrar o salário para todos os efeitos legais, sujeita, inclusive, à todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.

DIÁRIA PARA VIAGEM

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.

Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais.

Exemplo 1:

Empregado que percebe R$ 1.500,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 250,00 em cada viagem.
• Diárias para viagem: R$ 250,00 x 2 = R$500,00
• Salário do empregado: R$ 1.500,00
• 50% do salário: R$ 750,00

Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado.

Exemplo 2:

Empregado que percebe R$ 1.700,00 de salário mensal e realiza 3 viagens por mês, recebendo R$ 350,00 em cada viagem.
• Diárias para viagem: R$ 350,00 x 3 =R$ 1.050,00
• Salário do empregado: R$ 1.700,00
• 50% do salário: R$ 850,00

Neste caso, os valores recebidos a título de diárias para viagem integrarão a remuneração do empregado, ou seja, os R$ 1.050,00 farão parte da sua remuneração, pelo valor integral (R$ 1.050,00), não apenas a diferença (R$ 1.050,00 - R$ 850,00 = R$ 200,00).

REEMBOLSO DE DESPESAS

Quando o empregado receber valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de apresentação de Notas Fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário.

INCIDÊNCIAS

VERBA INSS FGTS IR
Ajuda de Custo não não não
Diárias p/viagem até 50% do salário não não não
Superior a 50% do valor do salário sim sim não*

*As diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso II).
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br/pat/patonline), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

As empresas que firmarem o termo de adesão a partir do ano de 2000 não precisam renovar o formulário, no entanto, aquelas que o fizeram antes, devem renovar o mesmo, que a partir dessa renovação será válido por prazo indeterminado.

FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA

A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído com os seguintes elementos:

1) identificação da empresa beneficiária;
2) número de refeições maiores e menores;
3) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
4) número de trabalhadores beneficiados por UF;
5) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;
6) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br/pat/patonline).

O PAT fica automaticamente aprovado mediante a apresentação e registro do formulário na ECT.

A adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, ou seja, até 31 de dezembro do mesmo ano. Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

GUARDA DOS DOCUMENTOS DO PAT

A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deve ser mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

QUALIDADE E TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO

Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

As pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar a qualidade e o teor nutritivo.

As normas específicas do teor nutritivo da alimentação foram estabelecidas pela Portaria Interministerial 66/2006.

Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - para esta finalidade.

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Nos documentos de legitimação deverão constar:

a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b) numeração continua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;
c) valor em moeda corrente no País;
d) nome, endereço e CGC/CNPJ da prestadora do serviço de alimentação coletiva;
e) prazo de validade, não inferior a 30 dias nem superior a 15 meses; e
f) a expressão “válido somente para pagamento de refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

Na emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA

Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).

RESPONSÁVEL TÉCNICO

As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.

EXTENSÃO DO PROGRAMA

Empregados dispensados ou com contrato suspenso

O beneficio do PAT pode ser estendido pela pessoa jurídica:
• aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses; e
• aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de 5 (cinco) meses.
Empregados de sub-empreiteira

De acordo com o Parecer Normativo CST 08/82, a empresa empreiteira pode estender o PAT aos empregados de sub-empreiteira que para ela trabalhe no mesmo canteiro de obras.

NATUREZA SALARIAL - RISCOS PARA O EMPREGADOR

É importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).

Não obstante, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados, sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Parcelas não Consideradas como Salários.

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