terça-feira, dezembro 08, 2009

PROCESSOS DE REORGANIZAÇÃO DE EMPRESAS

PROCESSOS DE REORGANIZAÇÃO DE EMPRESAS

As Reorganizações, Concentração, Extinção ou Dissolução que podem ocorrer nas sociedades mercantis e financeiras. Podem se caracterizar pelos seguintes processos:

1. Dissolução
2 Liquidação
3. Extinção - incorporação
- fusão
- cisão
4. Transformação - quando ocorre a mudança de tipo jurídico da sociedade ( de S/A para Ltda , por ex.)

DISSOLUÇÃO - é o ato pelo qual se manifesta a vontade (espontânea) ou a obrigação forcada de encerrar a existência da Pessoa Jurídica. A dissolução acontece por três razoes:
1. expiração do prazo contratual;
2. deliberação dos sócios de dissolver a sociedade;
3. e falência .
Decidida a dissolução da sociedade, a Pessoa Jurídica entra em fase de liquidação.

O art. 206 da lei 6.404 explicita: “Dissolve-se a companhia:
I – de pleno direito (conf. art. 208 I e II) – a) pelo término do prazo de duração; b) nos caso previstos no estatuto; c) por deliberação de assembléia geral ( art. 136 § VII); d) pela existência de um único acionista, verificado em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no art. 251; e) pela extinção na forma da lei, da autorização para funcionar.
II – por decisão judicial; a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionista que representem cinco por cento ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III – por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

LIQUIDAÇÃO - é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo (transformá-lo em moeda corrente disponível), pagar o passivo e devolver o saldo que restar aos Sócios na forma da legislação comercial, ou do estatuto ou do contrato social ( PN CST 191/72 e arts. 208/218 da lei 6.404/76).

Durante o período de liquidação subsiste a personalidade jurídica da sociedade e não se interrompe e nem se modificam suas obrigações fiscais, quaisquer que sejam as causas da liquidação.
Portanto, nesse período, deve o liquidante manter escrituração, levantar o balanço ou balancetes periódicos, apresentar declaração, pagar tributos e pagar todas as demais obrigações previstas na legislação tributaria e comercial.

O art. 208 da lei 6.404 trata da liquidação como segue: “Silenciando o estatuto, compete a assembléia geral, no caso do no. I do art. 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que deve funcionar durante o período de liquidação.
§ 1º - A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidaste; o funcionamento do Conselho Fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto .
§ 2º - O liquidaste poderá ser substituído, a qualquer tempo, pelo órgão que tiver nomeado
Além dos casos previstos no no. II do art. 206, a liquidação será processada judicialmente:
I – a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos de no. I do art. 206;
II – a requerimento do Ministério Publico, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia nos 30 dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou. Se após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15 dias, no caso da alínea e do no. I do art. 206.
Parágrafo único – Na liquidação judicial será observado o disposto na lê processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz.( art. 209) Os artigos 210 trata dos deveres do liquidantes e o artigo 211 dos poderes do liquidante, já o artigo 212 da denominação da companhia e o artigo 213 da Assembléia Geral, o artigo 214 do Pagamento do Passivo, o artigo 215 da Partilha do Ativo , o artigo 216 da Prestação de Contas o 217 da Responsabilidade na Liquidação e o 218 do Direito de Credor não-satisfeito.

EXTINÇÃO - finda a liquidação, a Pessoa Jurídica extingue-se. A extinção da PJ é, portanto, o termino de sua existência, que decorre da baixa dos respectivos registros, das inscrições e matriculas nos órgãos competentes.(art. 219 da lei 6.404/76 ). Além desta modalidade de extinção, o parágrafo II do art. 219 da Lei das S/A cita três outras maneiras que a Pessoa Jurídica extingue-se:
1. Pela incorporação ou
2. fusão ou
3. cisão
“Extingue-se a companhia:
I – pelo enceramento da liquidação,
II – Pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades” ( art. 209 da lei 6.404/76 )

DIREITO DE RECESSO – Os sócios minoritários, de acordo com o art. 137, ainda que sem direito a voto ou a voz, adquirem o direito de recesso, quando descontentes das reestruturações processadas na Cia. O Direito de recesso consiste na prerrogativa de solicitar o seu desligamento da Cia, e ser reembolsado de seus haveres, em conseqüência vender suas ações pelo valor patrimonial da época. Os haveres são-lhes restituídos na forma determinado pelo Estatuto da Cia, e na omissão desse, conforme determina o art. 45 das Leis das S/A O acionista tem o prazo de 30 dias para se manifestar apos a publicação do Protocolo e/ou da AGE que o aprova.
A CVM, editou, por ultimo a Resolução 319/99 ( DOU – 06-12-99), em seguida corrigida pela Res. 320/99, regulando disposições pertinentes as separações de Incorporação, Fusão e Cisão. Ai, são abordados aspectos de:
a. divulgação de informações sobre esses atos incorporação, cisão e fusão ( art 2o.)
b. aproveitamento econômico no tratamento do ágio e deságio
c. a relação de substituição das ações dos acionistas não-controladores
d. obrigatoriedade de auditoria independente sobre as Demonstrações Financeiras
e. sobre o conteúdo do relatório da Administração
f. hipóteses do exercício abusivo do poder de controle, e
g. o fluxo de caixa de dividendos dos acionistas não controladores

INCORPORAÇÃO - definido nos arts.223 à 234 da lei das S/A, concebe-se como a operação pela qual uma ou mais sociedade são absolvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. Conforme o art. 224, da lei das S/A, o processo de dissolução, fusão ou cisão, requer uma série de medidas preliminares de caráter legal tais como :
1. um protocolo firmado pelos sócios
2. a homologação e aprovação desse protocolo pela AGE, acrescido de justificativa e exposição de motivos sobre a reorganização da sociedade.
3. a nomeação dos peritos para avaliação dos patrimônios da sociedades envolvidas. E no caso de incorporação deverá, igualmente, ser autorizada pela AGE o aumento de capital.

O Protocolo detalhando todas as condições e providências a serem tomadas firmadas pelos sócios e aprovado em AG, deverá conter , pelo menos, os seguintes itens:

1. o numero, espécie e classe das ações que serão atribuídas aos sócios e os critérios de relação de trocas,
2. os elementos do ativo e passivo que formarão cada parcela do patrimônio no caso de cisão,
3. os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data base da sua avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores,
4. a solução a ser adotada quanto às ações e/ou cotas de capital de uma das sociedades possuídas por outras,
5. o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução das sociedades que farão parte na operação
6. o projeto de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão se aprovados para efetivar a operação,
7. todas as demais condições acordadas entre as partes interessadas no processo
8. As principais justificativas - sendo essas as seguintes – a) os motivos ou fins da operação e o interesse da companhia em sua efetivação – b) as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação de seus direitos, se houver – c) a composição, após a operação, segundo espécie e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que deverão extinguir-se – c) o valor do reembolso das ações a que têm direito os acionistas dissidentes.

Esse protocolo detalhando todas as providencias e condições será levado a Assembléia Geral Extraordinária, da qual deve receber aprovação para sua implementação. Com a aprovação do protocolo pela Assembléia Geral, inicia-se, de fato, o processo de incorporação ou de fusão ou de cisão.

A partir de 01-01-96, por determinação do artigo 21 da lei 9.249/95 – ficou definido que os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. O dispositivo legal está redigido nos seguintes termos: “ A pessoa juridica que tiver parte ou todo o seu patrimonio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim.
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital , que deverá ser adicionada a base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro liquido.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados decorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente,
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, funcionada ou cindida deverá apresentar a declaração de rendimentos correspondente ao periodo trascorrido durante o anocalendário, em seu proprio nome, até o ultimo dia útil do mês subsequente ao do evento”.
Quando , na incorporação de sociedades, forem atribuidos, aos bens do ativo valores superiores aos contábeis, esses aumentos de valores serão denominados REAVALIAÇÕES DE BENS A INCORPORAÇÃO. Essa diferença entre o valor de reavaliação e o contabil dos bens não será computada na apuração do lucro real enquanto mantida como reserva de reavaliação ( RIR 388). Essa reserva de reavaliação será computada na determinação do lucra real da seguinte forma ( RIR 383, III ) – a) no periodobase em que a reserva for utilizada para aumento de capital social, no montante capitalizado; - b) em cada periodo-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no periodo, inclusive mediante:- 1.alienação, sob qualquer forma
2.Depreciação, amortização ou exaustão
3.Baixa por perecimentos


As Reorganizações, Concentração, Extinção ou Dissolução que podem ocorrer nas sociedades mercantis e financeiras. Podem se caracterizar pelos seguintes processos:

1. Dissolução
2 Liquidação
3. Extinção - incorporação
- fusão
- cisão
4. Transformação - quando ocorre a mudança de tipo jurídico da sociedade ( de S/A para Ltda , por ex.)

DISSOLUÇÃO - é o ato pelo qual se manifesta a vontade (espontânea) ou a obrigação forcada de encerrar a existência da Pessoa Jurídica. A dissolução acontece por três razoes:
1. expiração do prazo contratual;
2. deliberação dos sócios de dissolver a sociedade;
3. e falência .
Decidida a dissolução da sociedade, a Pessoa Jurídica entra em fase de liquidação.

O art. 206 da lei 6.404 explicita: “Dissolve-se a companhia:
I – de pleno direito (conf. art. 208 I e II) – a) pelo término do prazo de duração; b) nos caso previstos no estatuto; c) por deliberação de assembléia geral ( art. 136 § VII); d) pela existência de um único acionista, verificado em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no art. 251; e) pela extinção na forma da lei, da autorização para funcionar.
II – por decisão judicial; a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionista que representem cinco por cento ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III – por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

LIQUIDAÇÃO - é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo (transformá-lo em moeda corrente disponível), pagar o passivo e devolver o saldo que restar aos Sócios na forma da legislação comercial, ou do estatuto ou do contrato social ( PN CST 191/72 e arts. 208/218 da lei 6.404/76).

Durante o período de liquidação subsiste a personalidade jurídica da sociedade e não se interrompe e nem se modificam suas obrigações fiscais, quaisquer que sejam as causas da liquidação.
Portanto, nesse período, deve o liquidante manter escrituração, levantar o balanço ou balancetes periódicos, apresentar declaração, pagar tributos e pagar todas as demais obrigações previstas na legislação tributaria e comercial.

O art. 208 da lei 6.404 trata da liquidação como segue: “Silenciando o estatuto, compete a assembléia geral, no caso do no. I do art. 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que deve funcionar durante o período de liquidação.
§ 1º - A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidaste; o funcionamento do Conselho Fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto .
§ 2º - O liquidaste poderá ser substituído, a qualquer tempo, pelo órgão que tiver nomeado
Além dos casos previstos no no. II do art. 206, a liquidação será processada judicialmente:
I – a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos de no. I do art. 206;
II – a requerimento do Ministério Publico, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia nos 30 dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou. Se após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15 dias, no caso da alínea e do no. I do art. 206.
Parágrafo único – Na liquidação judicial será observado o disposto na lê processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz.( art. 209) Os artigos 210 trata dos deveres do liquidantes e o artigo 211 dos poderes do liquidante, já o artigo 212 da denominação da companhia e o artigo 213 da Assembléia Geral, o artigo 214 do Pagamento do Passivo, o artigo 215 da Partilha do Ativo , o artigo 216 da Prestação de Contas o 217 da Responsabilidade na Liquidação e o 218 do Direito de Credor não-satisfeito.

EXTINÇÃO - finda a liquidação, a Pessoa Jurídica extingue-se. A extinção da PJ é, portanto, o termino de sua existência, que decorre da baixa dos respectivos registros, das inscrições e matriculas nos órgãos competentes.(art. 219 da lei 6.404/76 ). Além desta modalidade de extinção, o parágrafo II do art. 219 da Lei das S/A cita três outras maneiras que a Pessoa Jurídica extingue-se:
1. Pela incorporação ou
2. fusão ou
3. cisão
“Extingue-se a companhia:
I – pelo enceramento da liquidação,
II – Pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades” ( art. 209 da lei 6.404/76 )

DIREITO DE RECESSO – Os sócios minoritários, de acordo com o art. 137, ainda que sem direito a voto ou a voz, adquirem o direito de recesso, quando descontentes das reestruturações processadas na Cia. O Direito de recesso consiste na prerrogativa de solicitar o seu desligamento da Cia, e ser reembolsado de seus haveres, em conseqüência vender suas ações pelo valor patrimonial da época. Os haveres são-lhes restituídos na forma determinado pelo Estatuto da Cia, e na omissão desse, conforme determina o art. 45 das Leis das S/A O acionista tem o prazo de 30 dias para se manifestar apos a publicação do Protocolo e/ou da AGE que o aprova.
A CVM, editou, por ultimo a Resolução 319/99 ( DOU – 06-12-99), em seguida corrigida pela Res. 320/99, regulando disposições pertinentes as separações de Incorporação, Fusão e Cisão. Ai, são abordados aspectos de:
a. divulgação de informações sobre esses atos incorporação, cisão e fusão ( art 2o.)
b. aproveitamento econômico no tratamento do ágio e deságio
c. a relação de substituição das ações dos acionistas não-controladores
d. obrigatoriedade de auditoria independente sobre as Demonstrações Financeiras
e. sobre o conteúdo do relatório da Administração
f. hipóteses do exercício abusivo do poder de controle, e
g. o fluxo de caixa de dividendos dos acionistas não controladores

INCORPORAÇÃO - definido nos arts.223 à 234 da lei das S/A, concebe-se como a operação pela qual uma ou mais sociedade são absolvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. Conforme o art. 224, da lei das S/A, o processo de dissolução, fusão ou cisão, requer uma série de medidas preliminares de caráter legal tais como :
1. um protocolo firmado pelos sócios
2. a homologação e aprovação desse protocolo pela AGE, acrescido de justificativa e exposição de motivos sobre a reorganização da sociedade.
3. a nomeação dos peritos para avaliação dos patrimônios da sociedades envolvidas. E no caso de incorporação deverá, igualmente, ser autorizada pela AGE o aumento de capital.

O Protocolo detalhando todas as condições e providências a serem tomadas firmadas pelos sócios e aprovado em AG, deverá conter , pelo menos, os seguintes itens:

1. o numero, espécie e classe das ações que serão atribuídas aos sócios e os critérios de relação de trocas,
2. os elementos do ativo e passivo que formarão cada parcela do patrimônio no caso de cisão,
3. os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data base da sua avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores,
4. a solução a ser adotada quanto às ações e/ou cotas de capital de uma das sociedades possuídas por outras,
5. o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução das sociedades que farão parte na operação
6. o projeto de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão se aprovados para efetivar a operação,
7. todas as demais condições acordadas entre as partes interessadas no processo
8. As principais justificativas - sendo essas as seguintes – a) os motivos ou fins da operação e o interesse da companhia em sua efetivação – b) as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação de seus direitos, se houver – c) a composição, após a operação, segundo espécie e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que deverão extinguir-se – c) o valor do reembolso das ações a que têm direito os acionistas dissidentes.

Esse protocolo detalhando todas as providencias e condições será levado a Assembléia Geral Extraordinária, da qual deve receber aprovação para sua implementação. Com a aprovação do protocolo pela Assembléia Geral, inicia-se, de fato, o processo de incorporação ou de fusão ou de cisão.

A partir de 01-01-96, por determinação do artigo 21 da lei 9.249/95 – ficou definido que os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. O dispositivo legal está redigido nos seguintes termos: “ A pessoa juridica que tiver parte ou todo o seu patrimonio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim.
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital , que deverá ser adicionada a base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro liquido.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados decorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente,
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, funcionada ou cindida deverá apresentar a declaração de rendimentos correspondente ao periodo trascorrido durante o anocalendário, em seu proprio nome, até o ultimo dia útil do mês subsequente ao do evento”.
Quando , na incorporação de sociedades, forem atribuidos, aos bens do ativo valores superiores aos contábeis, esses aumentos de valores serão denominados REAVALIAÇÕES DE BENS A INCORPORAÇÃO. Essa diferença entre o valor de reavaliação e o contabil dos bens não será computada na apuração do lucro real enquanto mantida como reserva de reavaliação ( RIR 388). Essa reserva de reavaliação será computada na determinação do lucra real da seguinte forma ( RIR 383, III ) – a) no periodobase em que a reserva for utilizada para aumento de capital social, no montante capitalizado; - b) em cada periodo-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no periodo, inclusive mediante:- 1.alienação, sob qualquer forma
2.Depreciação, amortização ou exaustão
3.Baixa por perecimentos

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